Reconhecimento é o ato pelo qual o Tabelião, em um documento particular totalmente preenchido e datado declara por escrito que tal assinatura foi feita por determinada pessoa ou que confere com a assinatura depositada no arquivo da Serventia. O reconhecimento apenas certifica a assinatura, em nenhum momento faz certificação do conteúdo do documento em que a mesma foi aposta.
O Reconhecimento de firma pode ser por SEMELHANÇA , este tipo de reconhecimento é feito através da confrontação da assinatura do documento com as contidas no arquivo da Serventia. Portanto o documento já deve estar assinado pela parte que, obrigatoriamente deverá ter cartão de identificação depositado no Cartório.
O Reconhecimento de firma por ser por AUTENTICIDADE , é o reconhecimento feito quando a pessoa assina o documento na presença do notário e este após certificar-se, através do documento de identidade exigido, que se trata da parte, formaliza o ato de reconhecer a firma.
Autenticar um documento, nada mais é que uma declaração fornecida pelo notário, descrevendo que lhe foi apresentado uma fotocópia idêntica ao documento original, ou seja, o Tabelião afirma que a cópia é autêntica, e por conseqüência tem o mesmo valor jurídico que o documento original.
Do latim procuratio , de procurare (cuidar, tratar de negócio alheio, administrar coisa de outrem, ser procurador de alguém), na linguagem técnica do Direito, designa propriamente o instrumento do mandato, ou seja, o escrito ou o documento em que se outorga o mandato escrito , na qual se expressam os poderes conferidos. A procuração, pois, é a escritura do mandato , embora, por extensão, sirva para designar o próprio mandato que, por Lei, se confere.
Existem dois tipos modos de procuração:
– Procuração Particular : É a que é dada e passada por instrumento particular, isto é, por escrito particular, dado e passado pelo próprio mandante ou dado por ele e passado por mãos alheias. Para valer em relação a terceiros, a procuração passada por instrumento particular deve ter a firma do outorgante reconhecida por Tabelião, tem a desvantagem de não ser aceita por todos os órgãos Públicos, Bancos e empresas.
– Procuração Pública: É aquela que é feita ou instrumentada por serventuário público, a pedido do interessado, em livros próprios do Cartório, ficando nele arquivado.
Documentos Necessários:
– Pessoa Física: O mandante da procuração, deverá apresentar junto ao Cartório a Cédula de Identidade, e o Cartão do CPF, se for casado apresentar a Certidão de Casamento, e se for solteiro apresentar a Certidão de Nascimento.
– Pessoa Jurídica: Terá que ser apresentado junto ao Tabelionato, Contrato Social da empresa, Cartão do CNPJ, e os documentos pessoais do(s) representante(s) da empresa.
Procuração de Substabelecimento:
Substabelecer é substituir, sub-rogar, transferir, por em lugar de outrem, nomear como substituto.
Substabelecer os poderes de uma procuração consiste em transferi-los a outrem por ato do procurador constituído, sendo o mesmo autorizar na referida procuração. O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de poderes.
Para se fazer a Procuração de Substabelecimento além dos documentos mencionados acima para se fazer uma procuração, é preciso que seja apresentado uma via original da Procuração que será substabelecida.
Os pais tem o direito de emancipar seu filho com idade entre 16 e 18 anos, para que o mesmo tenha o direito de exercer todos seus direitos na vida civil, independentemente de homologação judicial, exceto quando o menor estiver sob tutela, ou quando houver divergência entre os pais;
Após lavrada a Escritura Pública de Emancipação, assinada pelo menor e seus pais (ou procuradores, através de instrumento público de procuração), a mesma deverá ser levada a registro, pois, somente depois de registrada, a mesma terá validade;
O registro da emancipação deverá ser anotado à margem do registro de nascimento do menor.
Documentos necessários:
– Certidão de Nascimento do Menor;
– Cédula de Identidade e Cartão do CPF do menor e de seus pais .
É a convenção (contrato) promovida entre os nubentes (noivos), anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular, como bem o entenderem, respeitadas as regras legais, as relações econômicas entre eles.
É o ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa em plena capacidade, e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino a seu patrimônio, em todo, ou em parte, após a sua morte, ou seja, é a manifestação da última vontade de alguém, e que produz efeitos após sua morte .
Existem três formas de testamento:
– Testamento Público : é o mais seguro, pois é elaborado pelo próprio Tabelião, segundo a vontade do testador, e o é lido em voz alta pelo mesmo, perante as testemunhas e o testador, não remanescendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade e legitimidade. E, alem disso o Testamento Público, fica lançado no livro de testamentos do Cartório, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou de procurador com poderes especiais
– Testamento Cerrado : Ninguém toma conhecimento do conteúdo, pois é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo perante duas testemunhas. Mas só será válido se aprovado por Tabelião, tem a desvantagem pois, pode ser extraviado ou rompido.
– Testamento Particular : É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do Tabelião. É necessário que seja lido e assinado por quem escreveu, na presença de três testemunhas, que o devam subscrever, tem a desvantagem de não recebe a orientação do Tabelião, podendo conter irregularidades que o tornarão nulo.
Dispositivos legais:
Art.1.857 – Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento,da totalidade dos seus bens, ou de partes deles, para depois de sua morte.
§1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858- O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.860 – Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único: Podem testar os maiores de 16(dezesseis) anos.
Art. 1.861 A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Do testamento Público
Art. 1.864- São requisitos essenciais do testamento público:
I- ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir de minuta, notas ou apontamentos;
II- lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a 2 (duas) testemunhas, a um só tempo;ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Art. 1.865 – Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo tetador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o testamento, e , se não o souber, designar´quem oleia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867 -Ao cego só se permite o testamento público, que será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.